segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Justiça comum deve julgar crime de militar contra militar fora de serviço

Crime cometido por militar contra militar, ambos da ativa e fora de serviço, que não tenham relação com a função militar, devem ser julgados pelo Tribunal do Júri. Essa foi a conclusão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar habeas corpus a um policial militar acusado de matar outro policial militar.

Após o recebimento da denúncia, foi confirmado o Tribunal do Júri para o julgamento do caso. A defesa alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça comum, mas o argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). , qu decidiu da seguinte forma: “Malgrado o crime ter sido cometido por militar contra vítima integrante do quadro de corpo de bombeiros, a conduta foi praticada quando não estavam em serviço, não havendo vinculação com a função militar. Por esta razão, afastou-se a competência da justiça castrense”, asseverou o TJRJ.

A defesa do policial militar impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ, requerendo que o processo não fosse incluído na pauta do Tribunal do Júri, até o julgamento final do habeas corpus.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, afirmando que crime cometido por militar em atividade deve ser regido pelo artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar . No entanto, a Quinta Turma denegou a ordem em decisão unânime.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, a tese defendida pela defesa encontra-se em direção oposta ao entendimento da Terceira Seção, que é firme no sentido de que compete ao Tribunal do Júri o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro militar, ambos fora do exercício de suas funções. “Ademais, apresentando o delito motivação alheia às atividades militares, resta afastada a incidência do artigo 9º do Código Penal Militar”, concluiu a relatora.

Consulte o Processo no site do STJ: HC 163752

Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP

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