quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Adicional de Local de Exercício (A.L.E)

TJ-SP

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Arquivo: 407 Publicação: 70

Fazenda Pública

14ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.018309-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Adelson Antonio dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao(s) autor(es), praça(s) da Polícia Militar, desde a data da promulgação da LC 1020/2007, o “Adicional por Local de Exercício” nos mesmos valores pagos aos oficiais lotados na mesma localidade, apostilando o(s) título(s) respectivo(s); o pagamento das diferenças em atraso será feita de uma só vez, reconhecido seu caráter alimentar, e sofrerá correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela (data do pagamento incompleto) até o efetivo pagamento, pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se, ainda, juros de mora (6% ao ano), contados da citação. Anoto não ser aplicável ao caso o determinado pela Lei 111.960/09, eis que a ação foi ajuizada antes de sua entrada em vigor (30 de Junho de 2009). Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do(s) autor(es), que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.

Adicional de Sexta Parte

TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Fazenda Pública

5ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.005958-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Valter Gonzaga de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo: a) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo da sexta-parte do autor todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; bem como b) na obrigação de pagar ao autor as diferenças daí decorrentes, que abrangerão inclusive as parcelas que não são mais pagas, vencidas desde o alcance da sexta-parte até o cumprimento da obrigação de fazer contida no item “a” deste dispositivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas cada parcela e de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de se tratar de verba atrelada a vencimentos de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97), até o advento da Lei 11.960/09, momento a partir do qual tal diploma que passará a regular a correção monetária e os juros de mora. A ré arcará com as custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 5% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 8.800,00 (R$ 100,00 repercussão econômica mensal x 88 parcelas - 75 vencidas e 13 vincendas). A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar do pleito, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Ante condenação ilíquida cuja estimativa não ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários- mínimos, não há que se falar em reexame necessário.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Adicional de Sexta Parte

TJ-SP

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Arquivo: 397 Publicação: 182

Fazenda Pública

4ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.012010-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Alexandre Atila da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. 675/09 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte da autora de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seu demonstrativo de pagamento mensal, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar à autora as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela. Sobre o valor devido incidirão, até a vigência da atual redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, resultante da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária, esta calculada nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça e incidente a partir da data em que devida cada parcela. Incidirá, a partir de então e até o efetivo pagame nto, a nova regra que estabelece que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Arcará a ré com o reembolso das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados, com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário. P. R. I . (Em caso de eventual recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita).

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Adicional de Sexta Parte

Fazenda Pública

14ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.012009-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Jairo Castro Pereira - Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a efetuar novo cálculo da sexta-parte do autor, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhe as diferenças, com correção monetária integral desde a época em que iniciou a incidência da sexta-parte até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Esses valores serão ainda acrescidos de juros de mora, de 6% ao ano, contados da citação, e correção monetária pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Isto até Agosto de 2009. Após esta data, a correção monetária e juros devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, pois, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade das normas da Lei 9.494/97, não há motivo para entendimento diverso deste novo benefício injustificável. Defiro o apostilamento pleiteado. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Advogado

Após ouvir a palestra do Professor Ives Grandra Martins entendi porque sou Advogado. Entendo que advogado é advogado desde a gestação. Veja o que  ele disse:
"Quando se falou em poderes se falou na advocacia, e sendo o advogado o mais importante dos componentes dos três poderes, porque se você tiver um problema e tiver que discutir no judiciário vai precisar de um advogado, se um juiz tiver um problema vai precisar de um advogado, se um membro do ministério público tiver um problema e tiver que discutir no judiciário vai precisar de um advogado, portanto numa sociedade democrática o advogado é o único que defende a cidadania, e na nossa modéstia não há como exercer a justiça sem a presença de um advogado".
Por isso, esta é a mais linda das profissões, e se um dia você tiver um problema, seja ele qual for, procure um profissional que vai se dedicar intensamente na defesa de seus interesses, pois só assim você terá seus direitos garantidos na sua amplitude.
Veja no site da OAB/SP abaixo a integra dessa brilhante palestra.

sábado, 1 de agosto de 2009

A Necessidade do Exame da Ordem para exercer o Mister da Advocacia

Exame de Ordem reprova 86% dos candidatos em SP

Dos 18.925 candidatos inscritos em São Paulo para o Exame de Ordem 138, apenas 2.535 foram aprovados, e assim, poderão exercer a Advocacia. Isso representa a aprovação de apenas 13,61%. Na terça-feira (22/7), a Comissão de Estágio e Exame de Ordem divulgou a lista dos aprovados na segunda fase do Exame de Ordem Unificado, em que pela primeira vez a seccional paulista da OAB participou.
Os candidatos não aprovados na segunda fase poderão entrar com um recurso das 9h do dia 22 de julho até as 23h59 do dia 24 de julho pelos sites do Conselho Federal da OAB ou da OAB paulista.
De acordo com o edital, o candidato que apresentar recurso deverá ser “claro, consistente e objetivo”, pois “recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido”. O resultado final do Exame, após a avaliação dos recursos, está previsto para o dia 12 de agosto.
Com exceção dos bacharéis de Minas Gerais, mais de 58 mil se inscreveram no Exame de Ordem Unificado no país. Desse total, 13.098 candidatos foram habilitados para a segunda fase. Informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Por isso, antes de contratar um advogado, consulte o site da OAB da qual ele esta vinculado para ter certeza que este profissional está habilitado para ser advogado.


sábado, 25 de julho de 2009

H1N1 VÍRUS GRIPE SUÍNA

Acerca de 1(mês) fiquei sabendo do protocolo para tratar dos casos suspeitos de gripe suína, e pasmem, fiquei abismado que a tal determinação tinha partido do Ministério da Saúde, e dizia o seguinte: “as pessoas que tiveram contato com os casos suspeitos deverão ser observadas durante 10(dez) dias”, vejam que absurdo.

Agora pergunto? Se apenas uma dessa pessoas estava contaminada, como fazer para controlar as outras que tiveram contato com essa que agora é portadora do vírus.

Talvez seja por isso que o vírus já esta sendo transmitido pelo ar que respiramos.

Então cuidado com a sua transmissão rápida, o vírus da gripe A (H1N1) não é muito virulento, mas se propaga rapidamente. Ele pode ser disseminado pelo ar por meio de uma tosse, um espirro, perdigotos. Ele também é transmissível por um contato mais próximo (aperto de mãos, beijo) com uma pessoa doente, ou encostando em objetos (maçaneta de porta, etc.) contaminados. Os sintomas se parecem com aqueles da gripe comum: febre, tosse, fadiga, dores no corpo.

Ao menor sintoma procure um médico lembre-se você tem família cuide dela.

Melhor Advogado

Um caso real de Direito História real que ganhou o primeiro lugar no Criminal Lawyers Award Contest: Um advogado de Charlotte, NC. (Carolina do Norte ) comprou uma caixa de charutos muito raros e caros. Tão raros e caros que os colocou no seguro, contra fogo, entre outras coisas. Depois de um mês, tendo fumado todos eles e ainda sem ter terminado de pagar o seguro, o advogado entrou com um registro de sinistro na companhia de seguros. Nesse registro, alegou que os charutos “haviam sido perdidos em uma série de pequenos incêndios". A companhia de seguros recusou-se a pagar, citando o motivo óbvio: que homem havia consumido seus charutos da maneira usual. O advogado processou a companhia…
E GANHOU. Ao proferir a sentença, o juiz concordou com a companhia de seguros que a ação era frívola. Apesar disso, o juiz alegou que o advogado “tinha posse de uma apólice da companhia na qual ela garantia que os charutos eram seguráveis e, também, que eles estavam segurados contra fogo, sem definir que tipo de fogo seria e que, portanto, ela estava obrigada a pagar o seguro". Em vez de entrar no longo e custoso processo de apelação, a companhia aceitou a sentença e pagou $15,000 dólares ao advogado, pela perda de seus charutos raros nos incêndios. Depois que o advogado embolsou o cheque, a companhia de seguros o denunciou, e fez com que ele fosse preso, por 24 incêndios criminosos!!! Usando o próprio registro de sinistro e o testemunho dele, a companhia de seguros fez com que o advogado fosse condenado por incendiar intencionalmente propriedade segurada e fosse sentenciado a 24 meses de prisão, além de uma multa de US$ 24.000,00. Moral da história: Do outro lado também tinha um advogado. Só que melhor e muito mais esperto.

Piada de Advogado

Dois advogados se encontram na entrada de um motel.
Cada um está com a respectiva mulher do outro.
Instantes eternos de constrangimento.
Conseguem, enfim, travar um diálogo.
- Nobre colega, que situação.
- É nobre colega, que situação desagradável.
Um deles propõe um acordo.
- Nobre colega, para evitar piores desdobramentos deste infortúnio, sugiro que cada um devolva a mulher do outro.
Vamos embora e não falemos mais no assunto, entendo que seja o correto e o justo.
- Nobre colega, concordo que este seja o procedimento mais correto. Mas não é justo.
- E por que não seria justo, nobre colega?
- O nobre colega está saindo do motel. E eu apenas chegando.

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Seguro DPVAT

O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.

O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

O Improviso do Processo Disciplinar

Um estudo comprova que um processo disciplinar, conduzido ao improviso, pode custar aos cofres públicos meio milhão de reais. A sistema de responsabilização de funcionários tem sido tratado com extremo amadorismo. Ao calor do improviso, são constituídas comissões de processo disciplinar, em grande parte das vezes com o único escopo de resguardar a própria responsabilidade do gestor. Este, determinando a instauração, lava as mãos, pensa ver-se livre do pesado fardo do controle e entrega a outros o ônus de processar.
Nesse contexto, a tarefa é passada a pessoas que, em 45% das vezes, não têm formação jurídica; em mais de 60% dos casos não dispõem de um espaço físico adequado para produzir os atos processuais. O processo começa, então, sem lógica jurídica, sem consistência técnica, sem compromisso com um resultado eficaz.
O simples andar do processo, envolvendo servidores, pagos pelos cofres públicos durante meses, mais material de expediente, diárias e outros custos de viagens e diligências, faz com o erário desembolse, em média, o equivalente a 140 salários mínimos. Este, destaque-se, é o menor dos custos. Precisa-se compreender que, em 86% das vezes em que o funcionário apenado bate às portas do Judiciário, obtém a nulidade do processo. Essa nulidade, por sua vez, não acontece no outro dia, na outra semana, no mês seguinte. Também em média, as decisões transitam em julgado nove anos depois. Isso porque a Administração, perdendo em primeira instância, mantém o hábito de recorrer até onde é possível. Quando nada mais pode ser feito, vem a ordem para reintegrar o servidor e pagar a ele tudo o que deixou de receber ao longo desses anos. Isso pode representar, em alguns casos, meio milhão de reais.
Está na hora, portanto, de o Poder Público profissionalizar os seus quadros. Criar estruturas, ainda que mínimas, mas suficientes para o desenvolvimento de um processo com segurança, com qualidade. Isso passa pela qualificação dos profissionais aos quais se entrega a tarefa de conduzir processos. Não podem ser amadores. Não podem ser pessoas que não têm familiaridade com as formalidades processuais. Veja-se que, nos processos disciplinares, os advogados hábeis concentram 90% dos seus ataques às questões formais. Guardam apenas 10% do arsenal para enfrentar o mérito. Isso porque o expediente disciplinar é efetivamente complexo. Exige verdadeiros exercícios de engenharia jurídica. Logo, o defensor atento ocupa-se em encontrar falhas procedimentais, o que não é difícil. Nos processos penais, ao contrário, a defesa centraliza o enfrentamento no mérito. Isto porque, sendo o juiz um profissional das formas, tem menor possibilidade de errar na condução do processo.
Veja-se que os funcionários que trabalham com processos disciplinares são instigados a seguir o estatuto ao qual estão vinculados. E ficam nisso. A defesa, por sua vez, trabalha com uma visão mais ampla, partindo da Constituição Federal, passando pelo Código de Processo Penal e indo aos princípios gerais do direito. O Judiciário ficará, por certo, sempre, com essa visão mais ampla, alinhada aos institutos jurídicos.
Entenda-se, ainda, que o defensor tem um papel mais cômodo do que os membros da comissão processante. Estes, precisam trabalhar com a certeza; àquele, basta semear a dúvida.
Desta forma, a Administração Pública moderna, comprometida com a eficiência, deve considerar essa realidade. Em muitas ocasiões, deixa-se de fazer uma diligência porque representa custo. Ou dispensa-se uma perícia, quando o esclarecimento do fato efetivamente carece de conhecimento especializado. Em nome da economia, atropela-se esses procedimentos. O barato sai caro, já diz a sabedoria popular (que, antes de ser popular, é sabedoria). Nove anos depois, o processo é anulado e o custo passado aos contribuintes é incompatível com o que se espera de uma gestão responsável.
O espírito da legislação pátria é o seguinte: A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa. Essa ordem está no art. 143 do estatuto federal – Lei nº 8.112/90 – e repetida nos demais estatutos, nos Estados e municípios. Mas não basta assinar uma Portaria. Este ato tem que trazer implícita a efetiva vontade de apurar, com os meios que a lei contempla, a começar pelos meios materiais e humanos necessários à correta instrução processual. Equivoca-se a autoridade que imagina que, determinando a apuração, esgota a sua parcela de responsabilidade no episódio. Pelo contrário, apenas começa.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Policial Militar Aposentado não Cumpre Pena Disciplinar.

A muito tempo Policias Militares reformados estão sendo punidos disciplinarmente de forma irregular, isso porque não tem o conhecimento da súmula do Supremo Tribunal Federal descrita abaixo, que proíbe aplicação de pena após sua reforma. Informem seus amigos para que esse absurdo não mais ocorra.

SÚMULA Nº 56
MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR.

TJM MANDA ANULAR PUNIÇÃO DISCIPLINAR, PORQUE O ADVOGADO NÃO TINHA SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR RECURSO. VEJA A INTEGRA DA DECISÃO.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS

2315/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VALTER GONZAGA DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 29BPMM - (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 61/69: “ ..... Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, oportunidade em que CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Dessa forma, DETERMINO QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 29BPMM-006/10/08 SEJA REABERTO, A FIM DE QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO SEJA INTIMADO QUANTO À SANÇÃO APLICADA AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE). Em virtude do decisório ora operado,desnatura-se a medida liminar concedida neste feito às fls. 24/25.Expeça-se ofício à autoridade administrativa com cópia desta sentença.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça).Em razão do valor da causa (e, também, com espeque em entendimento jurisprudencial), deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.São Paulo, 03 de abril de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.