quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Adicional de Sexta Parte

TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Fazenda Pública

5ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.005958-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Valter Gonzaga de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo: a) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo da sexta-parte do autor todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; bem como b) na obrigação de pagar ao autor as diferenças daí decorrentes, que abrangerão inclusive as parcelas que não são mais pagas, vencidas desde o alcance da sexta-parte até o cumprimento da obrigação de fazer contida no item “a” deste dispositivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas cada parcela e de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de se tratar de verba atrelada a vencimentos de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97), até o advento da Lei 11.960/09, momento a partir do qual tal diploma que passará a regular a correção monetária e os juros de mora. A ré arcará com as custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 5% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 8.800,00 (R$ 100,00 repercussão econômica mensal x 88 parcelas - 75 vencidas e 13 vincendas). A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar do pleito, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Ante condenação ilíquida cuja estimativa não ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários- mínimos, não há que se falar em reexame necessário.

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