sexta-feira, 17 de abril de 2009

Policial Militar Aposentado não Cumpre Pena Disciplinar.

A muito tempo Policias Militares reformados estão sendo punidos disciplinarmente de forma irregular, isso porque não tem o conhecimento da súmula do Supremo Tribunal Federal descrita abaixo, que proíbe aplicação de pena após sua reforma. Informem seus amigos para que esse absurdo não mais ocorra.

SÚMULA Nº 56
MILITAR REFORMADO NÃO ESTÁ SUJEITO À PENA DISCIPLINAR.

TJM MANDA ANULAR PUNIÇÃO DISCIPLINAR, PORQUE O ADVOGADO NÃO TINHA SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR RECURSO. VEJA A INTEGRA DA DECISÃO.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS

2315/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VALTER GONZAGA DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 29BPMM - (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 61/69: “ ..... Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, oportunidade em que CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Dessa forma, DETERMINO QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 29BPMM-006/10/08 SEJA REABERTO, A FIM DE QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO SEJA INTIMADO QUANTO À SANÇÃO APLICADA AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE). Em virtude do decisório ora operado,desnatura-se a medida liminar concedida neste feito às fls. 24/25.Expeça-se ofício à autoridade administrativa com cópia desta sentença.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça).Em razão do valor da causa (e, também, com espeque em entendimento jurisprudencial), deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.São Paulo, 03 de abril de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.