sexta-feira, 17 de abril de 2009

TJM MANDA ANULAR PUNIÇÃO DISCIPLINAR, PORQUE O ADVOGADO NÃO TINHA SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR RECURSO. VEJA A INTEGRA DA DECISÃO.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS

2315/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VALTER GONZAGA DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 29BPMM - (EM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 61/69: “ ..... Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, oportunidade em que CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Dessa forma, DETERMINO QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 29BPMM-006/10/08 SEJA REABERTO, A FIM DE QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO SEJA INTIMADO QUANTO À SANÇÃO APLICADA AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE). Em virtude do decisório ora operado,desnatura-se a medida liminar concedida neste feito às fls. 24/25.Expeça-se ofício à autoridade administrativa com cópia desta sentença.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça).Em razão do valor da causa (e, também, com espeque em entendimento jurisprudencial), deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.São Paulo, 03 de abril de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor (a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.

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