quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Adicional de Local de Exercício (A.L.E)

TJ-SP

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Arquivo: 407 Publicação: 70

Fazenda Pública

14ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.018309-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Adelson Antonio dos Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao(s) autor(es), praça(s) da Polícia Militar, desde a data da promulgação da LC 1020/2007, o “Adicional por Local de Exercício” nos mesmos valores pagos aos oficiais lotados na mesma localidade, apostilando o(s) título(s) respectivo(s); o pagamento das diferenças em atraso será feita de uma só vez, reconhecido seu caráter alimentar, e sofrerá correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela (data do pagamento incompleto) até o efetivo pagamento, pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se, ainda, juros de mora (6% ao ano), contados da citação. Anoto não ser aplicável ao caso o determinado pela Lei 111.960/09, eis que a ação foi ajuizada antes de sua entrada em vigor (30 de Junho de 2009). Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do(s) autor(es), que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.

Adicional de Sexta Parte

TJ-SP
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Fazenda Pública

5ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.005958-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Valter Gonzaga de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo: a) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo da sexta-parte do autor todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; bem como b) na obrigação de pagar ao autor as diferenças daí decorrentes, que abrangerão inclusive as parcelas que não são mais pagas, vencidas desde o alcance da sexta-parte até o cumprimento da obrigação de fazer contida no item “a” deste dispositivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas cada parcela e de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de se tratar de verba atrelada a vencimentos de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97), até o advento da Lei 11.960/09, momento a partir do qual tal diploma que passará a regular a correção monetária e os juros de mora. A ré arcará com as custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 5% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 8.800,00 (R$ 100,00 repercussão econômica mensal x 88 parcelas - 75 vencidas e 13 vincendas). A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar do pleito, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Ante condenação ilíquida cuja estimativa não ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários- mínimos, não há que se falar em reexame necessário.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Adicional de Sexta Parte

TJ-SP

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Arquivo: 397 Publicação: 182

Fazenda Pública

4ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.012010-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Alexandre Atila da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Proc. 675/09 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte da autora de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seu demonstrativo de pagamento mensal, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar à autora as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela. Sobre o valor devido incidirão, até a vigência da atual redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/1997, resultante da Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária, esta calculada nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça e incidente a partir da data em que devida cada parcela. Incidirá, a partir de então e até o efetivo pagame nto, a nova regra que estabelece que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Arcará a ré com o reembolso das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios fixados, com fundamento no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário. P. R. I . (Em caso de eventual recurso não haverá custas de preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da justiça gratuita).