terça-feira, 24 de novembro de 2009

Adicional de Sexta Parte

Fazenda Pública

14ª Vara da Fazenda Pública

Processo 053.09.012009-7 - Procedimento Ordinário (em geral) - Jairo Castro Pereira - Fazenda do Estado de São Paulo - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e condenar a ré a efetuar novo cálculo da sexta-parte do autor, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento doravante, bem como a pagar-lhe as diferenças, com correção monetária integral desde a época em que iniciou a incidência da sexta-parte até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Esses valores serão ainda acrescidos de juros de mora, de 6% ao ano, contados da citação, e correção monetária pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Isto até Agosto de 2009. Após esta data, a correção monetária e juros devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, pois, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade das normas da Lei 9.494/97, não há motivo para entendimento diverso deste novo benefício injustificável. Defiro o apostilamento pleiteado. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.

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